Direitos de autor

    Realizamos a ficha 4 sobre direitos de autor. Explora os trabalhos abaixo!

    É o ramo do Direito que regula a proteção das obras intelectuais. Traduz-se num conjunto de autorizações de utilização das obras, reservadas ao autor ou a terceiro detentor dos direitos (por ex:. Herdeiros).
O direito de autor pertence, assim, ao criador intelectual da obra, a menos que haja disposição expressa em contrário e é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Nos termos do Código de Direito de Autor “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas…”.
As obras têm, assim, uma natureza imaterial, não sendo necessária a fixação em qualquer suporte. Basta ter havido uma exteriorização da obra para ser protegida pelo Direito de Autor.
Por obra entende-se algo criado pela mente humana, ou seja, uma ideia que alguém imaginou e transformou em algo: num texto (poema, prosa, ensaio, etc.), numa música, num filme, numa peça de teatro, num jogo ou numa imagem (fotografada, pintada, desenhada, etc.).
À pessoa ou pessoas que criaram a obra chama-se autor ou autores.
À produção do criador, ou seja, à obra do autor, dá-se o nome de propriedade intelectual.
Muitas vezes uma obra, como por exemplo uma peça de teatro ou uma música, necessita de uma ou várias pessoas que a executem ou interpretem.
Quando se fala em Direito de Autor e Direitos Conexos, está-se a referir a um conjunto de normas criadas para proteger estas obras, com o objetivo de garantir que os seus autores, intérpretes e executantes sejam reconhecidos e recompensados pelo seu trabalho de criação, interpretação ou execução.


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